07/01/2009

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Mediação

Regimento de Custas

1. Disposição Preliminar

1.1 Caberá ao Centro estabelecer as custas e despesas com a arbitragem e os honorários e despesas dos árbitros, em conformidade com o Artigo 14.1, do Regulamento.

2. Taxa de Administração

2.1. No momento de requerimento de instauração de arbitragem (Artigo 2.2, do Regulamento), apresentação de reconvenção (Artigo 2.7, do Regulamento), ou demanda adicional (Artigo 1.9, do Regulamento), caberá à parte demandante o pagamento de uma Taxa de Administração não reembolsável (Artigo 1.10, do Regulamento), conforme disposto na tabela (Anexo I).

2.2. O requerimento estabelecido no artigo precedente, do presente Regimento, deverá estar acompanhado do comprovante bancário de depósito, de acordo com os dados bancários fornecidos pelo Centro, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor total previsto, sob pena dos documentos não serem analisados.

2.3. Sendo o valor da causa indeterminado, ou se a demanda não for de prestação pecuniária, o Centro deverá fixar a quantia da Taxa de Administração a ser recolhida e os Honorários dos Árbitros corresponderão a esta.

2.4. O demandado deverá efetuar o depósito referentes aos 50% (cinqüenta por cento) restantes da Taxa de Administração no ato da assinatura do Termo de Arbitragem pelo Tribunal, de acordo com o disposto nos Artigos 8.11 e 8.12, do Regulamento, sob pena de paralisação da arbitragem.

2.5. Podem as partes estipular na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, que as taxas devidas serão rateadas entre elas, respeitada a solidariedade prevista, conforme o Artigo 16.3, do Regulamento.

2.6. A Taxa de Administração não excederá a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), independente do valor da demanda.

2.7. Os associados em geral do Centro, em conformidade com o Artigo 9º, I, do Estatuto, terão reduzidas as suas Taxas de Administração, de acordo com o critério do Centro ou sob sua determinação.

3. Honorários dos Árbitros

3.1. O pagamento do valor dos Honorários dos Árbitros será efetuado pelas partes, respeitando as especificações abaixo.

3.2. Caberá exclusivamente ao Centro fixar o valor dos Honorários dos Árbitros, considerando o número de árbitros, a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o montante do litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, em conformidade com a tabela (Anexo I) ou mediante quantia a ser fixada pelo Centro, a razão de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a R$ 600 (seiscentos reais) por hora, para cada árbitro, acrescentando 20% (vinte por cento) a este valor para os honorários do Presidente do Tribunal.

3.3. As partes deverão depositar 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pelo Centro, de acordo com os dados bancários fornecidos pelo Centro, em até 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Arbitragem (Artigo 8.11 e 8.12, do Regulamento) , sob pena de paralisação da arbitragem.

3.4. As partes e os árbitros deverão respeitar os valores fixados pelo Centro, não podendo estabelecer, a seus critérios, o valor dos Honorários dos Árbitros.

3.5. Somente os árbitros nomeados definitivamente pelas partes e/ou pelo Centro, que exerceram a função de árbitro na respectiva arbitragem, são passíveis de receber Honorários dos Árbitros.

3.6. O Centro utilizará o critério disposto no Artigo 3.3, do presente Regimento, para a fixação dos honorários de perito.

3.7. Caberá às partes efetuar o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes (conforme Artigo 3.2, do presente Regimento), bem como de eventuais despesas, em conformidade com o Artigo 12.7, do Regulamento, previamente ao recebimento da sentença arbitral (Artigo 12.9, do Regulamento).

4. Demais despesas

4.1. Além da Taxa de Administração e honorários acima dispostos, as partes em igualdade, salvo disposição em contrário, ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento da arbitragem, a saber: despesas incorridas pelos árbitros, honorários de perito, gastos com viagens, gastos com diligências fora do local da arbitragem, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento do Centro ou em outra localidade; enfim, todas as despesas necessárias ao adequado funcionamento da arbitragem.

4.2. Na ocorrência das circunstâncias acima descritas, o Centro comunicará as despesas, justificando-as às partes, para que estas efetuem o depósito, de acordo com os dados bancários fornecidos pelo Centro, no prazo de 5 (cinco) dias.

4.3. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Regimento, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.

5. Disposições Gerais

5.1. Nos casos de paralisação por falta de pagamento, poderão as partes, a qualquer tempo, apresentar um pedido de re - instauração da arbitragem, mediante comprovação de pagamento do(s) valor(es) devido(s).

5.2. Caso haja acordo entre as partes, no decurso da arbitragem, o Centro fixará o valor da Taxa de Administração e dos Honorários dos Árbitros a serem pagos, tendo em vista o estágio atingido pelo procedimento arbitral e quaisquer outras circunstâncias relevantes.

5.3. No término do procedimento arbitral, o Centro apresentará às partes um demonstrativo de custas, honorários e demais despesas, intimando as partes para que efetuem eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, o Centro efetuará os respectivos reembolsos.

5.4. O Tribunal Arbitral informará ao Centro quanto ao disposto e determinado na sentença arbitral referente às custas, honorários e despesas para, se for o caso, adotar as providências necessárias.

5.5. Na mediação, ao Centro será devido 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Administração, competindo a cada parte recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto neste Regimento, no que for pertinente aos honorários do mediador e despesas.

5.6. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo Centro, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.

5.7. Este Regimento é parte integrante do Regulamento de Arbitragem e do Regulamento de Mediação expedidos pelo Centro e entra em vigor a partir da data de seu depósito perante o Centro.

Anexo I

Valor da demanda (R$) Taxa de
administração
(R$) *
Honorários por
Árbitro (R$)
Mínimo
Honorários por
Árbitro (R$)
Máximo
Até 50.000 2.000 1.000 2.000
De 50.001 a 100.000 3.000 2.000 3.000
De 100.001 a 200.000 4.000 3.000 6.000
De 200.001 a 300.000 5.000 6.000 9.000
De 300.001 a 400.000 6.000 9.000 12.000
De 400.001 a 500.000 7.000 12.000 15.000
De 500.001 a 1.000.000 10.000 15.000 20.000
De 1.000.001 a 1.500.000 12.000 20.000 30.000
De 1.500.001 a 2.000.000 15.000 25.000 35.000
De 2.000.001 a 2.500.000 18.000 28.000 40.000
De 2.500.001 a 3.000.000 21.000 30.000 45.000
De 3.000.001 a 3.500.000 24.000 32.000 48.000
De 3.500.001 a 4.000.000 27.000 35.000 50.000
De 4.000.001 a 5.000.000 30.000 40.000 55.000
De 5.000.001 a 6.000.000 34.000 45.000 60.000
De 6.000.001 a 7.000.000 38.000 50.000 65.000
De 7.000.001 a 8.000.000 42.000 55.000 70.000
De 8.000.001 a 10.000.000 46.000 65.000 90.000
Acima de 10.000.001 50.000 80.000 A ser fixado pelo Centro

* A Taxa de Administração mínima para qualquer caso onde há a presença de 3 (três) ou mais árbitros será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).




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