Mediação

Código de Ética


Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os mediadores. Nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem Introdução A credibilidade da mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos. A mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo. O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos. A prática da mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da mediação por meio de sua conduta. Nas declarações públicas e atividades promocionais o mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento. Com frequência, os mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este Código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o mediador centrar sua atuação nesta premissa. Nota explicativa O caráter voluntário do processo da mediação garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo. II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS O mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade e Diligência. Notas Explicativas Imparcialidade- condição fundamental ao mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho. Credibilidade- O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente. Competência- a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes. Confidencialidade- os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública. Diligência- cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais. III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO 1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de mediação. 2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade. 3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso. 4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados. IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES A escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá: 1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da mediação; 2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento. 3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados; 4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra; 5. Esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte; 6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder; 7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir; 8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo. 9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes. 10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada. V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO O mediador deverá: 1. Descrever o processo da mediação para as partes; 2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo; 3. Esclarecer quanto ao sigilo; 4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da mediação; 5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados; 6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade; 7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal; 8. Suspender ou finalizar a mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes; 9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da mediação, quando por elas solicitado. VI. DO MEDIADOR FRENTE AO CBMA O Mediador deverá: 1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CBMA; 2. Manter os padrões de qualificação, de formação, aprimoramento e especialização exigidos pelo CBMA; 3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão; 4. Submeter-se a este Código de Ética, comunicando qualquer violação às suas normas.

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